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quarta-feira, 12 de março de 2014

Crimes em espécie


 

CRIME UNISSUBSISTENTE


São crimes unissubsistentes, aqueles que, por sua natureza, não admitem a modalidade tentada. 


E a natureza do Crime Unissubsistente é que ele tem uma única ação, um único momento, que é exatamente o da conduta criminosa.

A iter criminis indica os caminhos que percorrem o crime, que vai da cogitação até chegar à consumação perpassando por 4 fases.

Fases do Crime (Iter criminis):

1. Cogitação
2. Atos preparatórios
3. Execução
4. Consumação

 No crime unissubsistente  uma única ação do agente consuma o delito. E como não há fracionamento, não admite tentativa.

Injúria é exemplo de crime unissubsistente.




CRIME PLURISSUBSISTENTE


Por sua vez o crime plurissubsistente é aquele que é praticado seguindo as fases do iter criminis e por isso, por ser fracionado, admite a tentativa.

A maioria dos crimes são plurissubsistentes.


CRIME MATERIAL e CRIME FORMAL


Material  é aquele crime que em sua tipificação penal exige o resultado para sua consumação. 

A lei define um tipo penal: crime de homicídio é “matar alguém”. Esse crime só vai se consumar se o sujeito efetivamente morrer. Se uma pessoa quer matar a outra, e contra ela dispara 5 tiros mas ela sobrevive, o crime não se consuma. Nesse caso, o que iremos ter, será a tentativa de homicídio.


Por outro lado, ao inverso do Material, o Formal é aquele crime que não exige o resultado para ser consumado.


O que é extorsão mediante sequestro
É quando o agente captura a vítima e exige para si ou para outrem vantagem indevida, não é assim? E qual o momento consumativo do crime? Quando o agente liga para a família pedindo o resgate.
A ação é a extorsão e o resultado seria o pagamento do resgate. Independente de que chegue ao pagamento, o crime se configura no primeiro telefonema com o pedido do resgate.

O mesmo não ocorre com o homicídio. O agente dispara os tiros e pratica todos os atos executórios e a vítima não morre. Então não há crime de homicídio.
Outro exemplo de crime formal é a concussão, que é um também um crime próprio porque somente o funcionário púbico, em regra, poderá ser sujeito ativo. 

Na concussão, o agente exige para si ou para outrem vantagem indevida. E quando se consuma? Quando o agente recebe a vantagem indevida? Não. Se consuma no momento em que o agente exige a vantagem, independente de que se produza o resultado ou não.


CRIMES EM ESPÉCIES


HOMICÍDIO – Art. 121 CP


Art. 121. Matar alguém. Pena – reclusão de 6 a 20 anos.

 

Homicídio Simples à


Esta é uma hipótese sem considerar os motivos, as condições da conduta delituosa. Matou e pronto: pena de 6 a 20 anos.

Mas a medida da análise do crime, pode haver caso de diminuição ou de aumento de pena.

Meio de execução: O homicídio pode ser dar por ação ou por omissão.

Elemento subjetivo: O dolo que poder ser direto ou eventual

Eventual é quando o agente pode até não ter a intenção de matar mas assume o risco, sabe que sua conduta poderá gerar o resultado morte.

Dolo direito de primeiro grau: É a intenção de que sua conduta resulte na morte. Ex.: o agente quer matar uma pessoa dentro de um transporte coletivo. Entra no veículo e dispara tiros contra o seu desafeto. 

Dolo direto de segundo grau: É aquele que decorre dos efeitos secundários do crime. 
Ex.: o agente quer matar uma pessoa dentro do transporte coletivo e para isso ateia fogo no veículo matando outras pessoas que também estavam lá dentro. Com relação a pessoa a quem o agente pretendia matar haverá dolo direto de primeiro grau, e com relação às demais vítimas que por ventura existam, haverá dolo direito de segundo grau.

Homicídio privilegiado à


§ 1º- Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

Relevante valor social: É o valor que diz respeito aos interesses da coletividade. Por exemplo, quando o homicídio é praticado contra uma pessoa que cometeu uma chacina e comoveu toda a sociedade.

Valor moral: Diz respeito aos sentimentos pessoais do agente. Crime de eutanásia, por exemplo que é um crime compassivo, misericordioso ou piedoso.


Homicídio qualificado à


Nessa hipótese os motivos que o determinam e os meios ou recursos empregados pelo agente, revelam ser este portador de certo grau de periculosidade ou faz com que a vítima tenha poucas ou nenhuma chance de se defender.

§2º- Se o homicídio é cometido:
Mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.

Homicídio mercenário: alguns doutrinadores costumam chamar o homicídio mediante paga ou promessa de recompensa de homicídio mercenário. Responde pelo crime não somente quem pagou como também quem recebeu a recompensa.
Outro motivo torpe: é o motivo imoral, desprezível, vil, que contrasta com a moralidade. Ex.: o marido mata a esposa porque se sente desprezado. O ciúme também é motivo torpe.
I-                    Por motivo fútil. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.

Motivo fútil: é aquele motivo insignificante. É a desproporção entre o motivo e o crime.

II-                  Por emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.

III-                À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Pena – reclusão de12 a 30 anos.

IV-               Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.


Homicídio culposo à


§ 3º- se o homicídio é culposo. Pena – reclusão de 1 a 3 anos.

Homicídio culposo: quando o agente não tinha intenção de produzir o resultado morte.
Elemento subjetivo: a culpa, que tem a sua essência na falta de intenção do resultado obtido mas na falta de cuidado necessário.

Negligênciaà Falta de cuidado. Ato omissivo. Ato negativo.
Imprudência à Prática de ato perigoso. Ato comissivo. Conduta positiva.
Imperícia à Desconhecimento técnico

 

Homicídio culposo qualificado à


§ 4º- No homicídio culposo a pena é aumentada de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar socorro imediato à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar a prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 e maior de 60 anos.

Aumento de pena: A regra de aumento de pena no homicídio culposo com as qualificadoras apresentadas estão no início do parágrafo. Entretanto a sua parte final trata do homicídio doloso e o aumento de pena.

Perdão judicial no homicídio culposo - §5º do art. 121 CP


§5º. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.


HOMICÍDIO TENTADO


Atinge a modalidade crime de homicídio tentado quando o agente emprega todos os meios necessários para atingir o objetivo de matar a vítima, no entanto, por motivos alheios a sua vontade o resultado morte não ocorre.
Quando o agente inicia o seu propósito de matar alguém as consequências poderão ser:
Tentativa de homicídio (ou homicídio tentado)
Que já tratado;
Homicídio consumado
A vítima vem a óbito. Ou seja, o autor do delito chegou ao seu intento.
Lesão corporal consumada
Mesmo que o agente quisesse matar, mas o máximo que conseguiu foi causar danos e lesões corporais na vítima, sejam mais graves ou menos graves.

HOMICÍDIO CONSUMADO


O crime de homicídio se consuma com a morte encefálica da vítima.
É perfeitamente possível estar diante de um homicídio consumado onde a vítima respira e bate o coração, porque para o direito penal o crime se consuma com a morte encefálica.

INDUZIMENTO AO SUICÍDIO – Art. 122 CP


Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Pena – reclusão de 2 a 6 anos se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 a 3 anos se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio precisa de resultado naturalístico obrigatório. Isso quer dizer que a vítima precisa atingir o resultado lesão corporal ou morte. Mesmo que a vítima chegue a tentar o suicídio, se não resultou ao menos em lesão corporal grave, não há crime porque não há tal delito na modalidade tentada.
Punição do suicídio: não há tipicidade penal para o suicídio. Não comete crime quem tenta se suicidar.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, excluindo-se a pessoa que quer se suicidar. (observando que o crime em questão é induzimento ao suicídio)
Sujeito passivo: a pessoa capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se.  Se essa pessoa não tiver discernimento acerca do fato, não tiver capacidade mental por doença ou menoridade o crime será de homicídio.
Roleta russa: os sobreviventes respondem por participação em suicídio pois a prática incide em instigação ao suicídio.
Pacto de morte: os sobreviventes respondem por participação em suicídio.

O autor desse crime é aquele que instiga, que induz, para que a vítima se suicide.
Induzir à  é quando a vítima nunca pensou em suicídio e o agente faz surgir nela a vontade de tirar a própria vida;
Instigar à  nesse caso a vítima já pensou em dar fim aos seus dias, e o que autor faz é reforçar essa ideia previamente existente;
Auxiliar à  é quando o agente dispõe à vítima, as ferramentas para o suicídio, quando ele colabora para tal ato.
Quando se consuma: com a lesão ou morte da vítima.
Modalidade tentada: não há.
Autor: quem instiga.
Vítima: quem se suicida.

INFANTICÍDIO – Art. 123CP


Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após. Pena – detenção de 2 a 6 anos.

Sujeito ativo: É crime próprio. Somente a mãe pode ser sujeito ativo do infanticídio.

Estado puerperal é alteração bioquímica na mulher decorrente do parto. Esse estado pode prolongar até 8 semanas.
O STF entende que o crime de infanticídio permite a co-autoria e o concurso de agentes. Se o indivíduo tem conhecimento de que a mulher está em estado puerperal com a intenção de matar o próprio filho e colabora na conduta delituosa, pratica da mesma forma o crime de infanticídio.
Se um terceiro mata a criança com o auxílio da mãe em estado puerperal dessa mesma criança, o terceiro responde por homicídio e mãe por infanticídio.
Não é infanticídio se a mãe mata um filho de 1 ano, mesmo que esteja em estado puerperal de outro.
No entanto, se uma mãe mata um bebê na maternidade achando que é o seu próprio filho, comete infanticídio com base no art. 20, § 3º do CP, que trata do erro quanto a pessoa. A consequência jurídica será de que se transfere para a vítima real todas as características, inclusive a tipificação, caso a vítima originariamente tivesse sido atingida.
Infanticídio culposo: não existe. Se a mãe mata o próprio filho culposamente, mesmo estando em estado puerperal, responderá por homicídio culposo, porque o elemento subjetivo desse crime é o dolo.
Consumação: com a morte da criança
Tentativa: Admitido desde que o resultado não aconteça por motivos alheios à vontade do agente.

CRIME DE ABORTO – Art. 124 CP


Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque. Pena de detenção de 1 a 3 anos.

Sem o consentimento da gestante: de 3 a 10 anos
Com o consentimento da gestante: de 1 a 4 anos
Aborto de gêmeos:  se decorrer da mesma conduta, haverá dois crimes de aborto em concurso formal, perfeito ou imperfeito.
Tentativa de aborto e infanticídio: poderá acontecer quando a mãe tenta abortar e o feto nasce com vida, e é morto em seguida pela mãe.
Não admite modalidade culposa, porque o elemento subjetivo é o dolo.
Matar a mulher que sabe estar grávida: homicídio em relação à mulher com aborto provocado sem o consentimento da gestante em relação ao feto, em concurso formal.
O aborto é crime e isso é sabido, no entanto existem algumas situações em que há previsão de exclusão de culpabilidade na prática do aborto, e estão elencadas no art. 128 do Código Penal Brasileiro.
A doutrina e a jurisprudência diz que não se trata de afirmar que o Código Penal permite o aborto porque o médico está impedido de realizar tal prática, exceto nas hipóteses em que a lei penal chama de aborto necessário.
Aborto necessário: é o praticado quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. É lícito.
Estado de necessidade: parte da doutrina entende que haveria nesse caso de aborto necessário, verdadeiro estado de necessidade que irá ensejar na ilicitude do ato praticado pelo médico.
Aborto eugenésico: também conhecido como aborto eugênico, visa impedir a gestação de um feto com anomalias. Não se confunde com aborto necessário. Este não crime, mas o eugênico, sim.
Feto anencéfalo: A ADPF 54/2012 autoriza abortos em gravidez com fetos anencéfalos. Não há que se falar em descriminalização do aborto mas tão somente que nesses casos, deverá ser considerado aborto terapêutico ou aborto necessário do inciso I, Art. 128 do Código Penal. É hipótese de aborto supra-legal. Não exige autorização judicial para que se faça esse aborto terapêutico, uma vez que, em sendo um feto anencéfalo, ou seja, sem o cérebro, não há vida, porque para o Direito Penal a morte acontece com a morte cerebral, desse modo, sendo um fato atípico, é responsabilidade do médico manter-se abastecido das condições da gravidez com feto anencéfalo que resultaram no aborto por ele realizado.


Aborto sentimental: O CP autoriza o aborto para gravidez resultante de estupro. Também chamado de aborto sentimental ou aborto humanitário.  Não é necessário autorização judicial nem boletim de ocorrência do estupro. Basta a gestante alegar a violência sofrida. Caso se comprove não ser verdade o alegado, responderá por aborto.
Aborto qualificado: quando do procedimento abortivo resultar em lesão corporal grave ou na morte da gestante.
Pílula do dia seguinte: Não é considerada abortiva porque não interrompe a gestação, ela impede o desenvolvimento gestacional. Não é crime.

CRIMES PATRIMONIAIS


São aqueles crimes contra o patrimônio das pessoas.

Dentre os crimes patrimoniais estão o Furto, do art. 155CP e o Roubo do art. 157CP. Para começar, é preciso entender que FURTO é diferente de ROUBO.
O furto, devemos lembrar de furtivo, de furtivamente que é quando alguém chega discretamente, e podemos lembrar que o furto é praticado furtivamente, sem que ninguém veja, sem que a vítima nem se dê conta. Furtar é subtrair coisa móvel alheia, enquanto que o Roubo é subtrair coisa móvel alheia sob emprego de violência ou grave ameaça ou depois de reduzir as chances de defesa da vítima.
Ou seja a grande diferença de um para outro está justamente no emprego de violência de um e da discrição do outro.

 

FURTO simples – Art. 155 CP


Art. 155. Subtrair pra si ou para outrem coisa alheia móvel. Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Elemento subjetivo: o dolo. Não há furto culposo.
Consumação: quando o agente se apodera da coisa móvel alheia, mesmo que não definitivamente, ainda que não tenha a posse mansa e pacífica e ainda que não tenha se evadido do local. O entendimento com base na jurisprudência do STF é que se aplique a Teoria da Apreensão que diz que considera o crime de furto a partir da mera subtração do bem e que o agente se encontre em poder da coisa alheia.
Tentativa: admite a tentativa.
Furto Qualificado: quando praticado com a destruição ou rompimento do obstáculo para subtração do bem, ou quando o agente se utiliza do abuso de confiança da vítima, pena de 2 a 8 anos e multa.

 

Furto Circunstanciado – § 1º do Art. 155 CP


§1º- A pena aumenta de 1/3 se o crime é praticado durante o repouso noturno.

O crime é circunstanciado quando tem uma causa de aumento de pena em razão de determinada circunstância.
Praticado no repouso noturno: se o crime acontece nessas circunstâncias, o crime terá um aumento de 1/3 da pena, é o que diz o parágrafo primeiro do art. 155 do Código Penal. E não se trata da hora da noite, mas sim do momento em que o agente pratica o delito, quando a vítima está dormindo e diminui ou não tem vigilância sobre o bem. Ou seja, o agente se aproveita do momento daquela circunstância para se aproveitar da situação e promover o crime.
É pacífico o entendimento que essa causa de aumento de pena não se aplica aos furtos qualificados.  E esse entendimento se justifica que o furto qualificado pelas suas próprias características já tem a punibilidade potencializada pelo dano produzido. Também é argumento jurisprudencial que se o legislador tivesse a intenção de aplicar esse aumento de pena aos crimes qualificados não teria tratado dessa majoração antes das qualificadoras na lei Penal. Isso porque o aumento de pena do furto praticado no repouso noturno está no primeiro parágrafo do artigo que trata do furto simples.

Furto Privilegiado - § 2º do Art. 155 CP


§2º- Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, diminui-la de um a 2/3, ou aplicar somente a multa.

O privilégio é causa de diminuição de pena. Se preenchidos os requisitos legais de primariedade e coisa furtado de pequeno valor, o juiz poderá (faculdade do juiz) diminuir a pena privativa de liberdade em até 2/3 ou ainda somente aplicar a multa.
Coisa furtada de pequeno valor será analisado pela condição da vítima, por seu prejuízo sofrido e pelo salário mínimo da época.

Furto Qualificado – Art. 155 § 4º


O furto simples leva a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. E o furto qualificado que está no § 4º do art. 155 do código penal, elenca em seus incisos e determina para esses casos a pena será de 2 a 8 anos de reclusão e multa:
I-                    Com destruição ou rompimento de obstáculo á subtração da coisa:
Quebra do vidro do automóvel: divergem os tribunais a cerca dessa qualificadora quando se trata da subtração do equipamento de som do veículo. Porque de um lado os que consideram o equipamento de som como acessório que integra o carro. De outro lado há quem considere que a rotura do vidro quebra vento para alcançar o som instalado no painel do veículo tipifica a qualificadora do rompimento do obstáculo no furto.
O STJ entende que poderá haver qualificadora se o furto acontece contra o equipamento de som dentro do veículo qual não seja o que está instalado no mesmo.
II-                  Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza:
Abuso de confiança é qualificadora no crime de furto, no entanto a jurisprudência entende que não há que se falar em abuso de confiança na relação empregado x empregador. Ou seja, não tipifica como furto qualificado aquele realizado contra empregador.
Diferença entre furto mediante fraude e estelionato: Não se confundem. No primeiro a coisa é subtraída pelo agente. No segundo, a vítima entrega a coisa ao agente.
Escalada é qualquer esforço maior que o agente faça para atingir a coisa alheia. É o emprego de esforço e a obstinação em vencer as “barreiras” posta em defesa do patrimônio.
Destreza é a habilidade caracterizada nos “batedores de carteira”, por exemplo. Se a vítima percebeu a subtração impedindo o furto não há que se falar em destreza.

III-                Com emprego de chave falsa:

Emprego de chave falsa: todo e qualquer instrumento ou ferramenta que se utilize para abrir uma fechadura é considerada chave falsa.
A jurisprudência não se entende quanto a utilização da chave verdadeira: diz uma corrente que responde por crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa quem se utiliza de chave verdadeira porém subtraída previamente. Outra corrente entretanto entende que o uso de chave autêntica obtida fraudulentamente terá a qualificadora de emprego de fraude e não de emprego de chave falsa.

IV-               Mediante o concurso de duas ou mais pessoas:
Essa qualificadora está fundamentada na diminuição da possibilidade de defesa do bem, quando o mesmo (o bem) é atacado por mais de uma pessoa.
Não se exige a presença de todas as pessoas que dele participam e todos os concorrentes (coautores ou partícipes) incidem na mesma pena na medida da culpa de cada um.
Também não é relevante se houve ou não acordo de vontades (elemento subjetivo), o que importa é o número de agentes.

§5º- A pena será de 3 a 8 anos de reclusão se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou exterior.
Furto de automóvel para outro estado ou país: sua consumação acontece no momento em que o veículo ultrapassa a fronteira estadual ou nacional.

Se o local onde aconteceu o furto estiver com segurança monitorada por câmeras, não descaracteriza o furto consumado.
Se o agente é interrompido e não consegue subtrair o bem, trata-se de crime de furto na modalidade tentada.

CRIME DE ROUBO – ART. 157 CP


Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência.

Pena – reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Roubo Próprio
A primeira parte do art. 157 trata do roubo próprio que indica que o agente empregou a violência antes de subtrair o bem. No roubo próprio o agente se utiliza da violência ou grave ameaça justamente para atingir o seu intente de ter o bem.

Roubo Impróprio - §1º, art. 157 CP


 §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

O que tipifica o roubo impróprio é a violência empregada depois que o agente já está com a coisa alheia em seu poder, ou emprega o uso da violência e da grave ameaça para mantê-la consigo depois de tê-la como produto de roubo.
Consumação – quando há o emprego da violência ou da grave ameaça.
A doutrina e a jurisprudência não admite roubo impróprio tentado. Várias linhas de análise para entendimento:
a)      No furto consumado, se o agente emprega a violência e grave ameaça, o crime será roubo impróprio consumado;
b)      Se o agente consumou a subtração sendo encontrado posteriormente pela vítima ou por terceiros com a posse mansa e pacífica, empregando da violência e grave ameaça para manter-se na posse. Existirá o furto consumado em concurso material com outro crime contra a pessoa (lesão corporal, ameaça, etc);

É preciso atenção para interpretar tais situações e não cair em pegadinha.

Roubo qualificado


O roubo qualificado poderia ser ainda o roubo circunstanciado ou roubo majorado.  Nas hipóteses do parágrafo segundo onde são elencadas as circunstâncias em a lei determina o aumento da pena.

§ 2º - a pena aumenta-se de um terço até a metade:

I-                    Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
O STJ havia sumulado a respeito do roubo com emprego de arma de brinquedo, qualificando o crime o que posteriormente essa Súmula 174 acabou sendo cancelada. Portanto, a jurisprudência entende que não é qualificadora a utilização da arma de brinquedo no crime de roubo.
II-                  Se há concurso de duas ou mais pessoas.
Tal qualificadora se dá porque logicamente o crime cometido com duas ou mais agentes trazem menos chance de defesa à vítima e aumenta a possibilidade de êxito da empreitada criminosa.
Haverá majoração de pena no concurso de pessoas mesmo que um dos comparsas seja inimputável (de menor) ou que não se identifique aos demais.
Também poderá se tratar de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas em concurso material de crime com associação criminosa do art. 288 CP.

III-                Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

É relevante para a qualificadora que o agente tenha conhecimento de que a vítima estava a serviço de transporte de valores. Se há o desconhecimento, não se configura causa de aumento de pena.
IV-               Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior.
Para ser causa de pena majorada é preciso que se configure a destinação específica da coisa roubada. Consuma-se, como o furto, quando o veículo ultrapassa a fronteira estadual ou internacional.
V-                 Se o agente mantem a vítima em seu poder restringindo a sua liberdade.
Não se confunde com extorsão mediante sequestro porque nesse agravante o agente restringe a liberdade da vítima enquanto pratica o crime, por exemplo quando o agente tranca a vítima no banheiro enquanto rouba seus pertences.
Sequestro praticado após o roubo: não configura causa de aumento de pena. Há dois crimes em concurso material: roubo e sequestro.

Latrocínio – art. 157, §3º in fini


§3º- Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta em morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa

A primeira parte do § 3º do art. 157 do CP trata do roubo qualificado com lesão corporal grave, e a segunda parte, do latrocínio.
Trata-se de um crime qualificado pelo resultado (morte), no qual a primeira conduta (roubo) sempre será dolosa, mas a segunda (morte), pode ser dolosa ou culposa.

Crime preterdoloso: Se a lesão grave for culposa, o crime será preterdoloso.
Latrocínio tentado: A tentativa do Latrocínio é muito controvertida na Jurisprudência.

“Não há crime de latrocínio quando a subtração dos bens da vítima se realiza mas o homicídio não se consuma. Conduta que tipifica roubo com resultado lesão corporal grave devendo a pena ser dosada com observância da primeira parte do §3º do art. 157 do CP.” (STF, RT, 782/512)

“Crime de latrocínio. Ainda que não haja subtração dos bens da vítima, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma. Crime plussubjetivo, com unidade de propósitos de agentes” (STF, RT, 633/351)

Súmula 610 STF - “Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

Para o professor de Direito Penal Geovane Morais, se a questão perguntar se existe latrocínio na modalidade tentada, a resposta é sim. de acordo com sua orientação, o resultado morte é o que importa para a consumação.
Levou o bem, vítima morreu: latrocínio consumado
Não levou o bem, vítima morreu:  latrocínio consumado
Levou o bem a vítima não morreu: latrocínio tentado
Não levou o bem, vítima não morreu: latrocínio tentado


Resultado morte de pessoa diversa: há entendimento jurisprudencial de que mesmo que resulte em morte de uma terceira pessoa que não a vítima do roubo, se configura o latrocínio com base no erro na execução.
Reação da vítima: No entanto, se a vítima consegue reagir e matar um dos agentes, não se configura latrocínio, mesmo que tenha resultado na morte de alguém. Nesse caso será roubo para os assaltantes e legítima defesa para a vítima. Também não configura latrocínio se algum dos assaltantes forem mortos pela polícia ou por terceiro.
Morte do comparsa por um dos agentes: Se um dos agentes acaba atingindo sem querer o seu comparsa e este chega ao óbito, configura-se o latrocínio com base no erro na execução.
Vítima corre para a rua e é atropelada: Se a vítima, durante o roubo com emprego de violência física, corre para a rua e é vítima de atropelamento e morre, configura-se o latrocínio. Entretanto, se a vítima durante o roubo (não se fala em violência) corre para a rua, é atropelada e morre, está descaracterizado o latrocínio. O agente irá responder por roubo com homicídio.
Latrocínio impróprio: aquele praticado durante o roubo impróprio. (quando a violência acontece depois de ter subtraído a coisa, a fim de manter a impunidade do crime ou para manter-se na posse da coisa e resulta na morte da vítima).
Autoria incerta: Se durante o roubo ocorre um disparo de autoria não identificada que atinge e mata a vítima. Todos os agentes responderão pelo crime de latrocínio.
Pluralidade de vítimas: a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o fato de haver mais de uma vítima fatal não resulta em mais de um crime de latrocínio, configurando crime único, não havendo concurso formal.
O que pode se perceber é que para configurar o crime de latrocínio basta haver o resultado morte, não importa de quem seja. A única exceção é quando a vítima mata o agente que implica em legítima defesa.

Crime de Extorsão – Art. 158


Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena – reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Crime formal.
O crime de extorsão é complexo porque a sua objetividade jurídica é a tutela do direito ao patrimônio assim da liberdade individual.
Diferença entre o crime de roubo e o de extorsão: Na extorsão a vítima tem um mínimo de escolha entre ceder à chantagem do agente. No roubo o agente toma a coisa da vítima ou lhe a obriga a entregar com o emprego da violência ou da grave ameaça, e não há nenhuma margem de escolha da vítima.
Diferença entre o crime de extorsão e o de concussão: Em ambos os crimes, o agente busca vantagem indevida mas a primeira diferença é quanto aos sujeitos ativos. A extorsão pode ser cometida por qualquer pessoa mas a concussão somente será atribuída ao funcionário público. Na extorsão, o agente emprega da violência e da grave ameaça para obter sua vantagem indevida, enquanto na extorsão, a conduta do agente é exigir e não há o emprego da violência ou da grave ameaça. Caso o funcionário público se utilize da violência ou da grave ameaça estará praticando o crime de extorsão.
Vantagem econômica: somente a vantagem indevida econômica caracteriza a extorsão.

Vantagem de outra natureza: se a vantagem indevida almejada for outra que não econômica, estará se configurando outro delito e não a extorsão. Estará configurado o crime de constrangimento ilegal.
Falso sequestro: é crime de extorsão.
Consumação: No exato momento em que o agente delituoso exige o bem ou a vantagem econômica indevida com violência ou grave ameaça, está consumado o crime. Não é necessário que a vítima entregue o que exige o agente.
Exaurimento: se o agente obtiver a indevida vantagem econômica, ocorrerá o exaurimento do crime de extorsão.
Tentativa: admite-se a modalidade tentada.

Extorsão qualificada - § 1º do art. 158 CP


§1º - Se o crime for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até a metade.

De acordo com §1º do art. 158, são duas as qualificadoras para o crime e extorsão:
a)      Crime cometido por duas ou mais pessoas;
b)      Crime cometido com emprego de arma.

§2º- Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

Isso para dizer que na extorsão praticada mediante violência e dessa violência resulta em lesão corporal grave, a pena será de 7 a 15 anos, e se resulta em morte, se equipara a pena de latrocínio: reclusão de 20 a 30 anos sem prejuízo da multa.
Crime hediondo: A extorsão qualificada pela morte é considerada crime hediondo.

Sequestro relâmpago


§3º- Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta de lesão corporal grave ou de morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159 §§2º e 3º respectivamente.

Essa é a tipificação do crime de sequestro relâmpago. Note que a leitura do § 3º é clara quando diz que quem o agente mantém em restrição de liberdade a vítima e é para a própria vítima que o agente delituoso exige a vantagem econômica.

Crime de extorsão mediante sequestro – Art. 159 CP


Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem como condição ou preço ou resgate. Pena – reclusão de 8 a 15 anos,

Pessoa jurídica: é possível que a Pessoa Jurídica seja sujeito passivo na extorsão mediante sequestro. Não que seja possível ser a empresa sequestrada, mas pode ser vítima da lesão patrimonial, caso seja essa a natureza do resgate.
Vantagem econômica: diferente do crime de extorsão, que visa obter a vantagem econômica na extorsão mediante sequestro o legislador não restringiu o tipo de vantagem exigida pelo agente.
Consumação: ocorre com a privação da liberdade da vítima, independentemente de haver exigido a vantagem ou da obtenção da vantagem pelo agente.
Crime formal: a extorsão mediante sequestro é um crime formal que não exige para sua consumação a obtenção da vantagem indevida pelo agente.
  
Crime permanente: Trata-se de um crime permanente perdurando a consumação enquanto a vítima estiver submetido à privação da liberdade.
Exaurimento: caso o agente consiga obter a vantagem indevida ocorre o exaurimento do crime.
Libertação da vítima: mesmo que os sequestradores decidam libertar a vítima sem receber o resgate, o crime ainda assim estará consumado.
Fuga da vítima: se a vítima consegue fugir do cativeiro sem o pagamento do resgate: o crime estará consumado.
Tentativa: sendo um crime formal, é também plurissubsistente, podendo o iter criminis ser fracionado.

Sequestro qualificado - § 1º, art. 159 CP
§1º- Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime for cometido por bando ou quadrilha: pena – reclusão de 12 a 20 anos.
Formas qualificadas: Esse parágrafo estabelece as qualificadoras da extorsão mediante sequestro:
a)      Durar mais de 24 horas
b)      Sequestrado menor de 18 ou maior de 60 anos
c)      Se cometido por bando ou quadrilha.

§2º- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: pena de reclusão de 16 a 24 anos;

§3º- Se resulta a morte: pena – reclusão de 24 a 30 anos.

Morte em decorrência do fato: a morte da vítima pode ser em qualquer circunstância desde que guarde correlação com o fato. Por exemplo, a vítima morre porque ficou presa no porta malas do carro, tendo sido vítima de ataque cardíaco proveniente da pressão que sofria naquele momento. Admite o agravante do §3º.

Delação premiada no crime de extorsão mediante sequestro

§4ª- Se o crime for cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado terá sua pena reduzida de 1 a 2/3.

Efetiva libertação do sequestrado: para que ocorra a efetiva delação premiada e imprescindível a efetiva libertação da vítima.
Prisão em flagrante: é possível a delação premiada ao concorrente que preso em flagrante colabore para a efetiva libertação da vítima, indicando por exemplo o local do cativeiro e a localização dos coatoroes.

é preciso atentar que, para configurar o sequestro relâmpago é indiferente o tempo em que a vítima fica em poder do agente. o que importa é para quem se exige a vantagem indevida.
se a vantagem indevida é exigida para a própria vítima: sequestro relâmpago
se a vantagem indevida é exigida a terceiros: extorsão mediante sequestro.

Momento consumativo:
Sequestro relâmpago à quando o agente faz a exigência da vantagem indevida ao capturado
Extorsão mediante sequestro à quando a vítima é capturada

O crime mais grave do código penal é a extorsão mediante sequestro com resultado em morte com pena de 24 a 30 anos, sendo mais séria inclusive que homicídio qualificado.

CRIME DE ESTELIONATO – ART. 171 CP


Art. 171. Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão de 1 a 5 anos e multa.

Inadimplemento contratual: não caracteriza estelionato.
Torpeza bilateral ou participação da vítima: não descaracteriza o estelionato o fato de ter a vítima caído no golpe da ganância ou por intenção de também obter vantagem fácil. O tipo penal não exige a boa intenção da vítima.
Ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia: não enseja a exclusão do crime apenas caracteriza diminuição de pena.
Estelionato privilegiado: ocorre quando o criminoso é primário e a coisa de pequeno valor. Nesse caso o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, ou diminuir a pena de 1 a 2/3, ou ainda aplicar somente a multa.
Extorsão x estelionato: não se confundem porque na extorsão a vítima entrega a vantagem porque foi ameaçada, e no estelionato porque foi enganada.
Cheque sem fundos: nem sempre a emissão de cheque sem fundos pode ser caracterizar estelionato. Somente se caracteriza crime aquele caso em que o agente se utilizou da má fé e passou o cheque de forma dolosa, sabendo que não teria fundos. Já nos casos em que o agente não tinha a intenção de enganar, e que aconteceu um imprevisto em seu orçamento que possibilitou a desorganização financeira, não se caracteriza o crime.

Estelionato previdenciário
Quando se forja um benefício do qual não se tem direito. É crime instantâneo com efeitos permanentes.
Não se configura o crime de estelionato previdenciário quando há a concessão do benefício e sim quando recebe o primeiro pagamento.
Até a concessão se caracteriza a tentativa.
De efeito permanente : pelo tempo que continue recebendo o pagamento indevido a conduta delituosa permanece.
Consumação: quando recebe a primeira parcela do benefício produto do estelionato.

Crime de Estupro – art. 213 CP


Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão de 6 a 10 anos.
§1º - se da conduta resulta lesão corporal grave ou a vítima é menor de 18 anos ou maior de 14 anos. Pena – reclusão de 8 a 12 anos.
§ 2º - se da conduta resulta em morte. Pena de 12 a 30 anos.
Crime hediondo: ainda que na modalidade simples, o estupro é um crime hediondo.
Com a nova lei de 2009, para se evidenciar, se consumar o crime de estupro não é mais exigido que tenha havido a conjunção carnal. Atualmente o delito de estupro pode ser praticado tanto por um homem quanto por uma mulher, e a vítima também independe do sexo. O que configura o crime é o constrangimento mediante violência ou grave ameaça sem tais elementos não se configura o crime.
Conjunção carnal: é a relação sexual normal, a penetração do pênis na vagina, a cópula vagínica. Nessa modalidade do crime de estupro, somente por ocorrer entre homem e mulher.
Consumação e tentativa: Como trata-se de um crime de conteúdo variável, só pode responder qual o momento consumativo se a questão indicar qual a intenção do agente.
Se o intento do agente é a conjunção carnal, se consuma o crime quando o homem penetra seu pênis na vagina da mulher, seja parcial ou totalmente, e não importa se houve a ejaculação.
Se por motivo de falha fisiológica o homem não consegue penetrar, configura-se o crime de estupro na modalidade tentada.

Outro ato libidinoso: é todo aquele tendente à satisfação lascívia. É todo e qualquer ato libidinoso que não seja conjunção carnal. Por exemplo: coito anal, felatio in ore (felação – sexo oral praticado em homem), cunnilingus (cunilíngua – sexo oral praticado na mulher), manipulação nas nádegas, nos seios da mulher, e etc.
Coito vulvar: ainda que não haja completa introdução do pênis no órgão sexual da mulher, haverá estupro com conjunção carnal.
Ejaculação:  não é necessária para configuração do estupro.
Emprego de dedos ou outro instrumento para penetração: constitui estupro com atos libidinosos.
Lesões corporais: não é necessário que haja lesões corporais uma vez que o constrangimento pode ter sido exercido mediante grave ameaça.
Laudo de exame de corpo delito: não é imprescindível, podendo a prova testemunhal suprir-lhe a ausência. (art. 167 do CPP).
Art. 167 CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Desistência voluntária: o agente responderá até os atos por ele praticados.
Masturbação diante da vítima: não configura estupro e sim ato obsceno
Contemplação lasciva: se o agente, mediante violência ou grave ameaça constrange a vítima a se despir para contemplá-la nua, pratica crime de estupro (nudez para contemplação lasciva = ato libidinoso).
Tocar nas partes íntimas da vítima sem o seu consentimento é estupro.

Crime de estupro de vulnerável – art. 217-A


Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Pena – reclusão de 8 a 15 anos.
§ 1º- incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou  que, por qualquer outra causa não pode oferecer resistência.
§ 3º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave. Pena – reclusão de 10 a 20 anos.
§ 4º - Se da conduta resulta morte. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.

Consentimento: é irrelevante para o Direito Penal que a vítima menor do art. 217-A consinta. A presunção de vulnerabilidade é absoluta para o menor de 14 anos.
Lei in pejus: A lei 12.015/2009 se tornou mais rigorosa, sobre o estupro, portanto é uma Lei in Pejus (lei mais grave), desse modo, se a conduta delituosa ocorreu antes de 2009, antes da vigência da lei nova, o agente será julgado pela lei anterior, porque é mais benéfica, porque se sabe que a lei não retroage para prejudicar o réu.
Crime hediondo: o estupro de vulnerável é crime hediondo.
Vítima embriagada: Nesse contexto, deverá ser analisada o nível da intoxicação por álcool ou outras drogas. Se a vítima não puder oferecer nenhuma resistência o crime será estupro de vulnerável. Mas se a vítima, por causa do efeito da bebida ou droga estiver com sua capacidade de raciocínio reduzida a cerca do ato sexual, configurado está o crime previsto no art. 215 do CP, violação sexual mediante fraude.
Beijo: se obtido mediante constrangimento mediante violência ou grave ameaça, pode constituir estupro, pois o beijo lascivo e erótico constitui ato libidinoso.
Beijo de micareta: O STF já se manifestou quanto ao “beijo de micareta” como conduta não criminosa

O beijo: crime de contravenção penal de perturbação da tranquilidade.

TJPR. Atentado violento ao pudor. Beijo. Tentativa. Não caracterização. Desclassificação para a contravenção penal de perturbação da tranqüilidade.
«O beijo tentado não configura tentativa do delito de atentado violento ao pudor, mas, sim, a contravenção penal de perturbação da tranqüilidade, capitulada no art. 65 do Dec.-lei 3.688/41 (LCP)

STJ. Atentado violento ao pudor. Beijo lascivo. Fato incontroverso. Pretendida desclassificação para contravenção penal (perturbação da tranqüilidade). Impossibilidade. Precedentes do STJ. CP, arts. 214 e 224, «a». Dec.-lei 3.688/41, art. 65.
«Sendo incontroversa a ocorrência de beijo lascivo, não há falar, diante da configuração dos elementos do tipo previsto no art. 214 c/c 224, «a», do CP, na desclassificação do delito ao argumento exclusivo de que a imposição da pena prevista para o crime de atentado violento ao pudor viola, no caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.»


TJSC. Contravenção penal. Importunação ofensiva ao pudor. Beijo roubado e toque superficial, sobre as vestes em seio de mulher. Dec.-lei 3.688/41, art. 61. CP, art. 214, «caput» c/c art. 226, II e III.
«Cautela para distinguí-los do crime de atentado violento ao pudor. O beijo roubado assim como o toque superficial e fugaz por sobre as vestes nos seios de uma mulher não caracterizam a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal e sim a conduta indecorosa de importunação ofensiva ao pudor


TJRJ. Constrangimento ilegal. Importunação ofensiva ao pudor. Concurso formal. Beijo forçado com constrangimento em lugar público. Atentado violento [É61.
«Se o acusado importunou a adolescente, querendo beijá-la, constrangendo-a, em seguida, na via pública, a permitir que o fizesse, restando duvidoso se chegou a levantar a saia da menor e se sua intenção era satisfazer a lascívia - o que se afigura de remota probabilidade, haja vista a presença de populares na rua movimentada ausente o elemento constitutivo do tipo do art. 214, do CP, prática de «ato libidinoso», deve responder pela infração penal do art. 61, da LCP em concurso formal»


CRIMES FUNCIONAIS


Os ditos crimes funcionais são aqueles praticados por Funcionário Público contra a Administração em geral.

Somente os funcionários públicos podem cometê-lo por isso pode ser considerado crime próprio. É possível que o particular figure como sujeito ativo em alguns casos, como concorrente, em concurso de pessoas.

 

Peculato – art. 312 CP


Art. 312. Apropriar-se o funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo , ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Pena – reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Sujeito ativo: peculato é crime próprio por isso somente o funcionário público pode praticá-lo (art. 327 CP).
Particular como sujeito ativo: O particular que concorrer com o peculato estará nele incurso por força do disposto no art. 30 CP. Ou seja, pelo meio de concurso de agentes, o particular pode figurar como sujeito ativo do crime de peculato.
Sujeito Passivo:  O Estado, por se tratar de crime contra a Administração Pública.
Objeto do delito: Não é qualquer bem público que pode ser objeto do peculato. Somente os bens móveis. Não existe peculato em relação a bens imóveis.
É possível que o peculato tenha como objeto do delito, bem particular, DESDE QUE, esses bens móveis particulares estejam sob a tutela da Administração Pública. Por exemplo: Carro apreendido pelo Detran, por qualquer motivo, e um funcionário do órgão retira os pneus do veículo, esse funcionário público cometeu peculato.
Furto: funcionário público que subtrai pertences de colega de repartição comete o crime de furto. Isso porque o crime que este funcionário está cometendo não tem como vítima o Estado, a Administração Pública, e sim a pessoa de um funcionário do órgão.
Modalidades do peculato
Peculato apropriação ou desvio – art. 312 cp
O funcionário público se apropria ou desvia o bem público ou particular sob a tutela da administração pública, em proveito próprio ou alheio, em razão da função que atua.

peculato furto – §1º DO ART. 312 CP

§1º Art.312. Aplica-se a mesma pena se o funcionário público embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Ocorre quando o funcionário público não tendo a posse do bem móvel ou dinheiro da administração pública, subtrai ou concorre na subtração deste, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da função ou cargo que ocupa.

peculato de uso
Não é tipificado na lei, sendo punido como peculato próprio, ainda que o funcionário público devolva o dinheiro, valor ou bem.
Entretanto é entendimento jurisprudencial que quando o funcionário utiliza o carro da administração em benefício próprio com a clara intenção de devolver, ou mão de obra ou serviços públicos em benefício próprio não configura peculato de uso. Nesse caso configura-se um mero ilícito administrativo ou civil, nos casos de improbidade administrativa.
peculato impróprio
Essa é a espécie do peculato furto, porque o bem móvel, valor ou dinheiro não está ao seu lado, não está sob sua guarda, não existe a posse e detenção da coisa subtraída. Se outra pessoa entrasse ali, furtaria, e ele, por ser funcionário, pode pegar a coisa em proveito próprio ou de outrem, pela facilidade de ser funcionário.

Crime de concussão – Art. 316 CP


Art. 316. Exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumi-la mas em razão dela, vantagem indevida. Pena – reclusão de 2 a 8 anos e multa.

Sujeito ativo: Concussão é crime próprio e somente o funcionário público poderá ser sujeito ativo desse delito.
Particular como sujeito ativo: o particular pode ser coautor ou partícipe do crime por força do art. 30 do CP.
Sujeito passivo: Estado, secundariamente pode ser o particular ou o funcionário vítima da exigência.
Vítima que cede a exigência: não pratica crime, é fato atípico.

Concussão praticada por vereador: “O vereador que recebe indevidamente parte do salário do seu assessor administrativo, incide nas penas do crime previsto no art. 316, caput, do CP, sendo irrelevante o consentimento ou não da pessoa que sofre a imposição, visto que tal delito é formal, consumando-se com a mera imposição do pagamento indevido” (STJ, RT, 778/563)

Concussão praticada por policial:Comete o delito de concussão o policial que exige dinheiro de preso para libertá-lo” (TJSP, RJTJSP, 208/278)

Diferença entre concussão e extorsão: Na extorsão ainda que praticada por funcionário público, caracteriza-se pelo emprego de violência ou ameaça de mal injusto e grave, sem relação com a função pública ou a qualidade do agente. No crime de concussão a ameaça e a represália tem a ver com a função pública exigida pelo agente.

Consumação: ocorre com a exigência da vantagem indevida, independentemente de sua efetiva percepção. É crime formal.

Crime de corrupção passiva – Art. 317 CP


Art. 317. Solicitar ou receber para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumi-la mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena – reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Sujeito ativo:  é o funcionário público tratando-se de crime próprio.
Particular como sujeito ativo: aquele que concorrer com o crime, estará nele incurso por força do art. 30 CP.
Sujeito passivo: O Estado; secundariamente o particular eventualmente lesado.
Diferença entre concussão e corrupção passiva: Na concussão a exigência vem com imposição da vontade do agente que coloca a vítima sob pressão impossibilitando-a de resistir. A corrupção passiva não há imposição, há solicitação e vontade das partes quanto a vantagem indevida. (Andreucci, 2010)

Os verbos das condutas nos crimes funcionais:
Peculato: Subtrair, Apropriar-se.
Concussão: Exigir
Corrupção Passiva: solicitar ou receber



Bibliografia

Andreucci, R. A. (2010). Mini Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva.


Vídeo aulas do Professor Geovane Morais -CERS

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