CRIME UNISSUBSISTENTE
São crimes unissubsistentes, aqueles que, por
sua natureza, não admitem a modalidade tentada.
E a natureza do Crime Unissubsistente é que ele tem uma única ação, um único momento, que é exatamente o da conduta criminosa.
A iter criminis indica os caminhos que percorrem o crime, que vai da cogitação até chegar à consumação perpassando por 4 fases.
Fases do Crime (Iter criminis):
1. Cogitação
2. Atos preparatórios
3. Execução
4. Consumação
No crime unissubsistente uma única ação do agente consuma o delito. E como não há fracionamento, não admite tentativa.
CRIME PLURISSUBSISTENTE
Por sua vez o crime
plurissubsistente é aquele que é praticado seguindo as fases do iter criminis e por isso, por ser
fracionado, admite a tentativa.
A maioria dos crimes são plurissubsistentes.
CRIME MATERIAL e CRIME FORMAL
Material é aquele crime que em sua tipificação penal exige o resultado para sua consumação.
A lei define um tipo penal: crime de homicídio é “matar alguém”. Esse crime só vai se consumar se o
sujeito efetivamente morrer. Se uma pessoa quer matar a outra, e contra ela
dispara 5 tiros mas ela sobrevive, o crime não se consuma. Nesse caso, o que
iremos ter, será a tentativa de homicídio.
Por outro lado, ao inverso do Material, o Formal é aquele crime que não exige o resultado para ser consumado.
O que é extorsão mediante sequestro?
É quando o agente captura a vítima e exige para si ou para outrem vantagem indevida, não é assim? E qual o momento consumativo do crime? Quando o agente liga para a família pedindo o resgate.
A ação é a extorsão e o resultado seria o pagamento
do resgate. Independente de que chegue ao pagamento, o crime se configura no
primeiro telefonema com o pedido do resgate.
O mesmo não ocorre com o homicídio. O agente dispara os tiros e pratica todos os atos executórios e a vítima não morre. Então não há crime de homicídio.
Outro exemplo de crime formal é a concussão, que é um
também um crime próprio porque somente o funcionário púbico, em regra, poderá
ser sujeito ativo.
Na concussão, o agente exige para si ou para outrem vantagem indevida. E quando se consuma? Quando o agente recebe a vantagem indevida? Não. Se consuma no momento em que o agente exige a vantagem, independente de que se produza o resultado ou não.
Na concussão, o agente exige para si ou para outrem vantagem indevida. E quando se consuma? Quando o agente recebe a vantagem indevida? Não. Se consuma no momento em que o agente exige a vantagem, independente de que se produza o resultado ou não.
CRIMES EM ESPÉCIES
HOMICÍDIO – Art. 121 CP
Art. 121.
Matar alguém. Pena – reclusão de 6 a 20 anos.
Homicídio Simples à
Esta é uma
hipótese sem considerar os motivos, as condições da conduta delituosa. Matou e
pronto: pena de 6 a 20 anos.
Mas a medida da análise do crime, pode haver caso de diminuição ou de aumento de pena.
Meio de execução: O homicídio pode ser dar por ação ou por omissão.
Elemento subjetivo: O dolo que poder ser direto ou eventual.
Eventual é quando o agente pode até não ter a intenção de matar mas assume o risco, sabe que sua conduta poderá gerar o resultado morte.
Dolo direito de primeiro grau: É a
intenção de que sua conduta resulte na morte. Ex.: o agente quer matar uma
pessoa dentro de um transporte coletivo. Entra no veículo e dispara tiros contra o seu desafeto.
Dolo direto de segundo grau: É aquele
que decorre dos efeitos secundários do crime.
Ex.: o agente quer matar uma pessoa dentro do transporte coletivo e para isso ateia fogo no veículo matando outras pessoas que também estavam lá dentro. Com relação a pessoa a quem o agente pretendia matar haverá dolo direto de primeiro grau, e com relação às demais vítimas que por ventura existam, haverá dolo direito de segundo grau.
Ex.: o agente quer matar uma pessoa dentro do transporte coletivo e para isso ateia fogo no veículo matando outras pessoas que também estavam lá dentro. Com relação a pessoa a quem o agente pretendia matar haverá dolo direto de primeiro grau, e com relação às demais vítimas que por ventura existam, haverá dolo direito de segundo grau.
Homicídio privilegiado à
§ 1º- Se o
agente comete o crime impelido por motivo
de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo
em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena
de 1/6 a 1/3.
Relevante valor social: É o valor
que diz respeito aos interesses da coletividade. Por exemplo, quando o
homicídio é praticado contra uma pessoa que cometeu uma chacina e comoveu toda
a sociedade.
Valor moral: Diz respeito aos sentimentos pessoais do agente. Crime de eutanásia, por exemplo que é um crime compassivo, misericordioso ou piedoso.
Homicídio qualificado à
Nessa hipótese os motivos que o determinam e os meios ou
recursos empregados pelo agente, revelam ser este portador de certo grau de
periculosidade ou faz com que a vítima tenha poucas ou nenhuma chance de se
defender.
§2º- Se o homicídio é cometido:
Mediante
paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe. Pena – reclusão de 12
a 30 anos.
Homicídio mercenário: alguns
doutrinadores costumam chamar o homicídio
mediante paga ou promessa de recompensa de homicídio mercenário. Responde pelo crime não somente quem pagou
como também quem recebeu a recompensa.
Outro motivo torpe: é o motivo imoral,
desprezível, vil, que contrasta com a moralidade. Ex.: o marido mata a esposa porque
se sente desprezado. O ciúme também é motivo torpe.
I-
Por motivo fútil. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.
Motivo fútil: é aquele motivo
insignificante. É a desproporção entre o motivo e o crime.
II-
Por emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
Pena – reclusão de 12 a 30 anos.
III-
À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Pena –
reclusão de12 a 30 anos.
IV-
Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.
Homicídio culposo à
§ 3º- se o
homicídio é culposo. Pena – reclusão de 1 a 3 anos.
Homicídio culposo: quando o agente não tinha
intenção de produzir o resultado morte.
Elemento subjetivo: a culpa, que tem a sua
essência na falta de intenção do resultado obtido mas na falta de cuidado
necessário.
Negligênciaà Falta de
cuidado. Ato omissivo. Ato negativo.
Imprudência à Prática de
ato perigoso. Ato comissivo. Conduta positiva.
Imperícia à
Desconhecimento técnico
Homicídio culposo qualificado à
§ 4º- No
homicídio culposo a pena é aumentada de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar socorro imediato à vítima, não
procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar a prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 e maior de 60 anos.
Aumento de
pena: A regra de aumento de pena no homicídio culposo com as
qualificadoras apresentadas estão no início do parágrafo. Entretanto a sua
parte final trata do homicídio doloso e
o aumento de pena.
Perdão judicial no homicídio culposo - §5º do art. 121 CP
§5º. Na
hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as
consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária.
HOMICÍDIO TENTADO
Atinge a
modalidade crime de homicídio tentado quando o agente emprega todos os meios
necessários para atingir o objetivo de matar a vítima, no entanto, por motivos
alheios a sua vontade o resultado morte não ocorre.
Quando o
agente inicia o seu propósito de matar alguém as consequências poderão ser:
Tentativa
de homicídio (ou homicídio tentado)
Que já
tratado;
Homicídio
consumado
A vítima
vem a óbito. Ou seja, o autor do delito chegou ao seu intento.
Lesão
corporal consumada
Mesmo que o
agente quisesse matar, mas o máximo que conseguiu foi causar danos e lesões
corporais na vítima, sejam mais graves ou menos graves.
HOMICÍDIO CONSUMADO
O crime de
homicídio se consuma com a morte encefálica da vítima.
É
perfeitamente possível estar diante de um homicídio consumado onde a vítima
respira e bate o coração, porque para o direito penal o crime se consuma com a
morte encefálica.
INDUZIMENTO AO SUICÍDIO – Art. 122 CP
Art. 122.
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o
faça. Pena – reclusão de 2 a 6 anos se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1
a 3 anos se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio precisa de resultado naturalístico obrigatório. Isso quer dizer
que a vítima precisa atingir o resultado lesão corporal ou morte. Mesmo que a
vítima chegue a tentar o suicídio, se não resultou ao menos em lesão corporal
grave, não há crime porque não há tal delito na modalidade tentada.
Punição do suicídio: não há tipicidade penal
para o suicídio. Não comete crime quem tenta se suicidar.
Sujeito ativo: qualquer
pessoa, excluindo-se a pessoa que quer se suicidar. (observando que o crime em
questão é induzimento ao suicídio)
Sujeito passivo: a pessoa
capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Se essa pessoa não tiver discernimento acerca
do fato, não tiver capacidade mental por doença ou menoridade o crime será de homicídio.
Roleta russa: os
sobreviventes respondem por participação em suicídio pois a prática incide em
instigação ao suicídio.
Pacto de morte: os
sobreviventes respondem por participação em suicídio.
O autor
desse crime é aquele que instiga, que induz, para que a vítima se suicide.
Induzir à é quando a vítima nunca pensou em suicídio e
o agente faz surgir nela a vontade de tirar a própria vida;
Instigar à nesse caso a vítima já pensou em dar fim aos
seus dias, e o que autor faz é reforçar essa ideia previamente existente;
Auxiliar à é quando o agente dispõe à vítima, as
ferramentas para o suicídio, quando ele colabora para tal ato.
Quando se consuma: com a lesão ou morte da
vítima.
Modalidade tentada: não há.
Autor: quem instiga.
Vítima: quem se suicida.
INFANTICÍDIO – Art. 123CP
Art. 123.
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou
logo após. Pena – detenção de 2 a 6 anos.
Sujeito ativo: É crime próprio. Somente a mãe
pode ser sujeito ativo do infanticídio.
Estado puerperal é alteração bioquímica na
mulher decorrente do parto. Esse estado pode prolongar até 8 semanas.
O STF
entende que o crime de infanticídio permite a co-autoria e o concurso de
agentes. Se o indivíduo tem conhecimento de que a mulher está em estado
puerperal com a intenção de matar o próprio filho e colabora na conduta
delituosa, pratica da mesma forma o crime de infanticídio.
Se um terceiro mata a criança com o auxílio da
mãe em estado puerperal dessa mesma criança, o terceiro responde por
homicídio e mãe por infanticídio.
Não é infanticídio se a mãe mata um filho de 1
ano, mesmo que esteja em estado puerperal de outro.
No entanto,
se uma mãe mata um bebê na maternidade achando que é o seu próprio filho, comete infanticídio com base no art.
20, § 3º do CP, que trata do erro quanto
a pessoa. A consequência jurídica será de que se transfere para a vítima
real todas as características, inclusive a tipificação, caso a vítima
originariamente tivesse sido atingida.
Infanticídio culposo: não existe. Se a mãe mata
o próprio filho culposamente, mesmo estando em estado puerperal, responderá por
homicídio culposo, porque o elemento subjetivo
desse crime é o dolo.
Consumação: com a
morte da criança
Tentativa: Admitido desde que o resultado não
aconteça por motivos alheios à vontade do agente.
CRIME DE ABORTO – Art. 124 CP
Art. 124.
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque. Pena de
detenção de 1 a 3 anos.
Sem o
consentimento da gestante: de 3 a 10 anos
Com o
consentimento da gestante: de 1 a 4 anos
Aborto de
gêmeos: se decorrer da mesma
conduta, haverá dois crimes de aborto em concurso formal, perfeito ou
imperfeito.
Tentativa
de aborto e infanticídio: poderá acontecer quando a mãe tenta abortar e o feto
nasce com vida, e é morto em seguida pela mãe.
Não admite modalidade culposa, porque o elemento subjetivo é
o dolo.
Matar a mulher que sabe estar grávida: homicídio
em relação à mulher com aborto provocado sem o consentimento da gestante em
relação ao feto, em concurso formal.
O aborto é
crime e isso é sabido, no entanto existem algumas situações em que há previsão
de exclusão de culpabilidade na
prática do aborto, e estão elencadas no art. 128 do Código Penal Brasileiro.
A doutrina
e a jurisprudência diz que não se trata de afirmar que o Código Penal permite o
aborto porque o médico está impedido de realizar tal prática, exceto nas
hipóteses em que a lei penal chama de aborto
necessário.
Aborto necessário: é o praticado quando não há
outro meio de salvar a vida da gestante. É lícito.
Estado de necessidade: parte da
doutrina entende que haveria nesse caso de aborto necessário, verdadeiro estado de necessidade que irá ensejar
na ilicitude do ato praticado pelo médico.
Aborto eugenésico: também conhecido como aborto eugênico, visa impedir a gestação
de um feto com anomalias. Não se
confunde com aborto necessário. Este não crime, mas o eugênico, sim.
Feto anencéfalo: A ADPF 54/2012 autoriza
abortos em gravidez com fetos anencéfalos. Não há que se falar em
descriminalização do aborto mas tão somente que nesses casos, deverá ser
considerado aborto terapêutico ou aborto necessário do inciso I, Art. 128 do
Código Penal. É hipótese de aborto supra-legal. Não exige autorização judicial
para que se faça esse aborto terapêutico, uma vez que, em sendo um feto
anencéfalo, ou seja, sem o cérebro, não há vida, porque para o Direito Penal a
morte acontece com a morte cerebral, desse modo, sendo um fato atípico, é
responsabilidade do médico manter-se abastecido das condições da gravidez com
feto anencéfalo que resultaram no aborto por ele realizado.
Aborto sentimental: O CP autoriza o aborto para
gravidez resultante de estupro. Também chamado de aborto sentimental ou aborto
humanitário. Não é necessário
autorização judicial nem boletim de ocorrência do estupro. Basta a gestante
alegar a violência sofrida. Caso se comprove não ser verdade o alegado,
responderá por aborto.
Aborto qualificado: quando do procedimento
abortivo resultar em lesão corporal grave ou na morte da gestante.
Pílula do dia seguinte: Não é
considerada abortiva porque não interrompe a gestação, ela impede o
desenvolvimento gestacional. Não é crime.
CRIMES PATRIMONIAIS
São
aqueles crimes contra o patrimônio das pessoas.
Dentre os
crimes patrimoniais estão o Furto, do art.
155CP e o Roubo do art. 157CP. Para
começar, é preciso entender que FURTO é
diferente de ROUBO.
O furto,
devemos lembrar de furtivo, de furtivamente que é quando alguém chega
discretamente, e podemos lembrar que o furto é praticado furtivamente, sem que
ninguém veja, sem que a vítima nem se dê conta. Furtar é subtrair coisa móvel alheia, enquanto que o Roubo é subtrair coisa móvel alheia sob emprego
de violência ou grave ameaça ou depois de reduzir as chances de defesa da
vítima.
Ou seja a
grande diferença de um para outro está justamente no emprego de violência de um
e da discrição do outro.
FURTO simples – Art. 155 CP
Art. 155. Subtrair
pra si ou para outrem coisa alheia móvel. Pena de reclusão de 1 a 4 anos e
multa.
Elemento
subjetivo: o dolo. Não há furto culposo.
Consumação: quando o agente se apodera da
coisa móvel alheia, mesmo que não definitivamente, ainda que não tenha a posse
mansa e pacífica e ainda que não tenha se evadido do local. O entendimento com
base na jurisprudência do STF é que se aplique a Teoria da Apreensão que diz que considera o crime de furto a partir
da mera subtração do bem e que o agente se encontre em poder da coisa alheia.
Tentativa: admite a tentativa.
Furto Qualificado: quando praticado com a
destruição ou rompimento do obstáculo para subtração do bem, ou quando o agente
se utiliza do abuso de confiança da vítima,
pena de 2 a 8 anos e multa.
Furto Circunstanciado – § 1º do Art. 155 CP
§1º- A
pena aumenta de 1/3 se o crime é praticado durante o repouso noturno.
O crime é
circunstanciado quando tem uma causa de aumento de pena em razão de determinada
circunstância.
Praticado no repouso noturno: se o crime
acontece nessas circunstâncias, o crime terá um aumento de 1/3 da pena, é o que
diz o parágrafo primeiro do art. 155 do Código Penal. E não se trata da hora da
noite, mas sim do momento em que o agente pratica o delito, quando a vítima
está dormindo e diminui ou não tem vigilância sobre o bem. Ou seja, o agente se
aproveita do momento daquela circunstância para se aproveitar da situação e
promover o crime.
É pacífico
o entendimento que essa causa de aumento de pena não se aplica aos furtos qualificados. E esse entendimento se justifica que o furto
qualificado pelas suas próprias características já tem a punibilidade
potencializada pelo dano produzido. Também é argumento jurisprudencial que se o
legislador tivesse a intenção de aplicar esse aumento de pena aos crimes
qualificados não teria tratado dessa majoração antes das qualificadoras na lei
Penal. Isso porque o aumento de pena do furto praticado no repouso noturno está
no primeiro parágrafo do artigo que trata do furto simples.
Furto Privilegiado - § 2º do Art. 155 CP
§2º- Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa
furtada o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, diminui-la de
um a 2/3, ou aplicar somente a multa.
O
privilégio é causa de diminuição de pena. Se preenchidos os requisitos legais
de primariedade e coisa furtado de pequeno valor, o juiz poderá (faculdade do juiz) diminuir a pena privativa de liberdade
em até 2/3 ou ainda somente aplicar
a multa.
Coisa furtada de pequeno valor será
analisado pela condição da vítima, por seu prejuízo sofrido e pelo salário
mínimo da época.
Furto Qualificado – Art. 155 § 4º
O furto
simples leva a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. E o furto qualificado
que está no § 4º do art. 155 do
código penal, elenca em seus incisos e determina para esses casos a pena será
de 2 a 8 anos de reclusão e multa:
I-
Com
destruição ou rompimento de obstáculo á subtração da coisa:
Quebra do vidro do automóvel: divergem os
tribunais a cerca dessa qualificadora quando se trata da subtração do
equipamento de som do veículo. Porque de um lado os que consideram o
equipamento de som como acessório que integra o carro. De outro lado há quem
considere que a rotura do vidro quebra vento para alcançar o som instalado no
painel do veículo tipifica a qualificadora do rompimento do obstáculo no furto.
O STJ entende
que poderá haver qualificadora se o furto acontece contra o equipamento de som
dentro do veículo qual não seja o que está instalado no mesmo.
II-
Com abuso
de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza:
Abuso de confiança é qualificadora no crime de
furto, no entanto a jurisprudência entende que não há que se falar em abuso de
confiança na relação empregado x empregador. Ou seja, não tipifica como furto
qualificado aquele realizado contra empregador.
Diferença entre furto mediante fraude e estelionato: Não se
confundem. No primeiro a coisa é subtraída
pelo agente. No segundo, a vítima
entrega a coisa ao agente.
Escalada é qualquer esforço maior que o
agente faça para atingir a coisa alheia. É o emprego de esforço e a obstinação
em vencer as “barreiras” posta em defesa do patrimônio.
Destreza é a habilidade caracterizada nos
“batedores de carteira”, por exemplo. Se a vítima percebeu a subtração
impedindo o furto não há que se falar em destreza.
III-
Com emprego
de chave falsa:
Emprego de chave falsa: todo e
qualquer instrumento ou ferramenta que se utilize para abrir uma fechadura é
considerada chave falsa.
A
jurisprudência não se entende quanto a utilização da chave verdadeira: diz uma
corrente que responde por crime de furto qualificado pelo emprego de chave
falsa quem se utiliza de chave verdadeira porém subtraída previamente. Outra
corrente entretanto entende que o uso de chave autêntica obtida
fraudulentamente terá a qualificadora de emprego de fraude e não de emprego de
chave falsa.
IV-
Mediante o
concurso de duas ou mais pessoas:
Essa
qualificadora está fundamentada na diminuição da possibilidade de defesa do
bem, quando o mesmo (o bem) é atacado por mais de uma pessoa.
Não se
exige a presença de todas as pessoas que dele participam e todos os concorrentes
(coautores ou partícipes) incidem na mesma pena na medida da culpa de cada um.
Também não
é relevante se houve ou não acordo de vontades (elemento subjetivo), o que
importa é o número de agentes.
§5º- A
pena será de 3 a 8 anos de reclusão se a subtração for de veículo automotor que
venha a ser transportado para outro estado ou exterior.
Furto de automóvel para outro estado ou país: sua
consumação acontece no momento em que o veículo ultrapassa a fronteira estadual
ou nacional.
Se o local
onde aconteceu o furto estiver com segurança monitorada por câmeras, não
descaracteriza o furto consumado.
Se o agente
é interrompido e não consegue subtrair o bem, trata-se de crime de furto na
modalidade tentada.
CRIME DE ROUBO – ART. 157 CP
Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a
impossibilidade de resistência.
Pena –
reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Roubo
Próprio
A primeira
parte do art. 157 trata do roubo próprio que indica que o agente empregou a
violência antes de subtrair o bem. No roubo próprio
o agente se utiliza da violência ou grave ameaça justamente para atingir o seu
intente de ter o bem.
Roubo Impróprio - §1º, art. 157 CP
§1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a
coisa, emprega
violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
O que
tipifica o roubo impróprio é a violência empregada depois que o agente
já está com a coisa alheia em seu poder, ou emprega o uso da violência e da grave
ameaça para mantê-la consigo depois de tê-la como produto de roubo.
Consumação – quando há o emprego da violência ou da grave ameaça.
A doutrina e a jurisprudência não admite roubo impróprio tentado. Várias linhas de análise para
entendimento:
a)
No furto consumado, se o
agente emprega a violência e grave ameaça, o crime será roubo impróprio consumado;
b)
Se o agente consumou a
subtração sendo encontrado posteriormente
pela vítima ou por terceiros com a posse mansa e pacífica, empregando da
violência e grave ameaça para manter-se na posse. Existirá o furto consumado em concurso material com
outro crime contra a pessoa (lesão corporal, ameaça, etc);
É preciso atenção para interpretar tais situações e não cair em
pegadinha.
Roubo qualificado
O roubo
qualificado poderia ser ainda o roubo
circunstanciado ou roubo majorado. Nas hipóteses do parágrafo segundo onde são
elencadas as circunstâncias em a lei determina o aumento da pena.
§ 2º - a pena aumenta-se de um terço até a metade:
I-
Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de
arma.
O STJ havia
sumulado a respeito do roubo com emprego de arma de brinquedo, qualificando o
crime o que posteriormente essa Súmula 174 acabou sendo cancelada. Portanto, a
jurisprudência entende que não é
qualificadora a utilização da arma de brinquedo no crime de roubo.
II-
Se há concurso de duas ou mais pessoas.
Tal
qualificadora se dá porque logicamente o crime cometido com duas ou mais
agentes trazem menos chance de defesa à vítima e aumenta a possibilidade de
êxito da empreitada criminosa.
Haverá majoração de pena no concurso de pessoas mesmo que um
dos comparsas seja inimputável (de menor)
ou que não se identifique aos demais.
Também poderá se tratar de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas em concurso
material de crime com associação criminosa do art. 288 CP.
III-
Se a vítima está em serviço de transporte de valores e
o agente conhece tal circunstância.
É relevante para a qualificadora que o agente tenha
conhecimento de que a vítima estava a serviço de transporte de valores. Se há o
desconhecimento, não se configura causa de aumento de pena.
IV-
Se a subtração for de veículo automotor que venha a
ser transportado para outro estado ou para o exterior.
Para ser causa de pena majorada é preciso que se configure a
destinação específica da coisa roubada. Consuma-se, como o furto, quando o
veículo ultrapassa a fronteira estadual ou internacional.
V-
Se o agente mantem a vítima em seu poder restringindo
a sua liberdade.
Não se
confunde com extorsão mediante sequestro porque
nesse agravante o agente restringe a liberdade da vítima enquanto pratica o crime, por exemplo quando o agente tranca a
vítima no banheiro enquanto rouba seus pertences.
Sequestro praticado após o roubo: não
configura causa de aumento de pena. Há dois crimes em concurso material: roubo
e sequestro.
Latrocínio – art. 157, §3º in
fini
§3º- Se da
violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 15 anos,
além da multa; se
resulta em morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa
A primeira
parte do § 3º do art. 157 do CP trata do roubo qualificado com lesão corporal
grave, e a segunda parte, do latrocínio.
Trata-se de
um crime qualificado pelo resultado (morte), no qual a primeira conduta (roubo)
sempre será dolosa, mas a segunda (morte), pode ser dolosa ou culposa.
Crime preterdoloso: Se a lesão grave for
culposa, o crime será preterdoloso.
Latrocínio tentado: A tentativa do Latrocínio é
muito controvertida na Jurisprudência.
“Não há crime de latrocínio quando a subtração dos bens da
vítima se realiza mas o homicídio não se consuma. Conduta que tipifica roubo com resultado lesão corporal grave
devendo a pena ser dosada com observância da primeira parte do §3º do art. 157
do CP.” (STF, RT, 782/512)
“Crime de latrocínio. Ainda que não haja subtração dos bens
da vítima, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma. Crime
plussubjetivo, com unidade de propósitos de agentes” (STF, RT, 633/351)
Súmula 610 STF - “Há crime de latrocínio quando o homicídio
se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.
Para o professor de Direito Penal Geovane Morais, se a questão perguntar se existe latrocínio na modalidade tentada, a
resposta é sim. de acordo com sua orientação, o resultado morte é o que importa
para a consumação.
Levou o
bem, vítima morreu: latrocínio consumado
Não
levou o bem, vítima morreu: latrocínio
consumado
Levou o
bem a vítima não morreu: latrocínio tentado
Não levou o bem, vítima não morreu: latrocínio
tentado
Resultado morte de pessoa diversa: há
entendimento jurisprudencial de que mesmo que resulte em morte de uma terceira
pessoa que não a vítima do roubo, se configura o latrocínio com base no erro na execução.
Reação da vítima: No entanto, se a vítima
consegue reagir e matar um dos agentes, não se configura latrocínio, mesmo que
tenha resultado na morte de alguém. Nesse caso será roubo para os assaltantes e
legítima defesa para a vítima. Também não configura latrocínio se algum dos
assaltantes forem mortos pela polícia ou por terceiro.
Morte do comparsa por um dos agentes: Se um dos
agentes acaba atingindo sem querer o seu comparsa e este chega ao óbito,
configura-se o latrocínio com base no erro
na execução.
Vítima corre para a rua e é atropelada: Se a
vítima, durante o roubo com emprego de violência física, corre para a
rua e é vítima de atropelamento e morre, configura-se o latrocínio. Entretanto,
se a vítima durante o roubo (não se fala em violência) corre para a rua, é
atropelada e morre, está descaracterizado o latrocínio. O agente irá responder
por roubo com homicídio.
Latrocínio impróprio: aquele
praticado durante o roubo impróprio. (quando a violência acontece depois de ter subtraído a coisa, a fim
de manter a impunidade do crime ou para manter-se na posse da coisa e resulta
na morte da vítima).
Autoria incerta: Se durante o roubo ocorre um
disparo de autoria não identificada que atinge e mata a vítima. Todos os
agentes responderão pelo crime de latrocínio.
Pluralidade de vítimas: a
jurisprudência tem se orientado no sentido de que o fato de haver mais de uma
vítima fatal não resulta em mais de um crime de latrocínio, configurando crime
único, não havendo concurso formal.
O que pode
se perceber é que para configurar o crime de latrocínio basta haver o resultado
morte, não importa de quem seja. A única exceção é quando a vítima mata o
agente que implica em legítima defesa.
Crime de Extorsão – Art. 158
Art. 158.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de
obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que
se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena – reclusão de 4 a 10 anos e
multa.
Crime formal.
O crime de extorsão é complexo porque a sua objetividade
jurídica é a tutela do direito ao patrimônio assim da liberdade individual.
Diferença entre o crime de roubo e o de extorsão: Na
extorsão a vítima tem um mínimo de escolha entre ceder à chantagem do agente.
No roubo o agente toma a coisa da vítima ou lhe a obriga a entregar com o
emprego da violência ou da grave ameaça, e não há nenhuma margem de escolha da
vítima.
Diferença entre o crime de extorsão e o de concussão: Em ambos
os crimes, o agente busca vantagem indevida mas a primeira diferença é quanto aos
sujeitos ativos. A extorsão pode ser cometida por qualquer pessoa mas a
concussão somente será atribuída ao funcionário público. Na extorsão, o agente
emprega da violência e da grave ameaça para obter sua vantagem indevida,
enquanto na extorsão, a conduta do agente é exigir
e não há o emprego da violência ou da grave ameaça. Caso o funcionário público
se utilize da violência ou da grave ameaça estará praticando o crime de
extorsão.
Vantagem econômica: somente a vantagem indevida
econômica
caracteriza a extorsão.
Vantagem de outra natureza: se a
vantagem indevida almejada for outra que não econômica, estará se configurando
outro delito e não a extorsão. Estará configurado o crime de constrangimento
ilegal.
Falso sequestro: é crime de extorsão.
Consumação: No exato momento em que o agente
delituoso exige o bem ou a vantagem
econômica indevida com violência ou grave ameaça, está consumado o crime. Não é
necessário que a vítima entregue o que exige o agente.
Exaurimento: se o agente obtiver a indevida
vantagem econômica, ocorrerá o exaurimento do crime de extorsão.
Tentativa: admite-se a modalidade tentada.
Extorsão qualificada - § 1º do art. 158 CP
§1º - Se o
crime for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se
a pena de um terço até a metade.
De acordo com §1º do art. 158, são duas as qualificadoras
para o crime e extorsão:
a) Crime
cometido por duas ou mais pessoas;
b) Crime
cometido com emprego de arma.
§2º- Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o
disposto no § 3º do artigo anterior.
Isso para
dizer que na extorsão praticada mediante violência e dessa violência resulta em
lesão corporal grave, a pena será de 7 a 15 anos, e se resulta em morte, se
equipara a pena de latrocínio: reclusão de 20 a 30 anos sem prejuízo da multa.
Crime hediondo: A extorsão
qualificada pela morte é considerada crime hediondo.
Sequestro relâmpago
§3º- Se o
crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é
necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão de 6 a
12 anos, além da multa; se resulta de lesão corporal grave ou de morte,
aplicam-se as penas previstas no art. 159 §§2º e 3º respectivamente.
Essa é a
tipificação do crime de sequestro
relâmpago. Note que a leitura do § 3º é clara quando diz que quem o agente
mantém em restrição de liberdade a vítima e é para a própria vítima que o agente delituoso exige a vantagem econômica.
Crime de extorsão mediante sequestro – Art. 159 CP
Art. 159.
Sequestrar pessoa com o fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem
como condição ou preço ou resgate. Pena – reclusão de 8 a 15 anos,
Pessoa jurídica: é possível que a Pessoa
Jurídica seja sujeito passivo na extorsão mediante sequestro. Não que seja
possível ser a empresa sequestrada, mas pode ser vítima da lesão patrimonial,
caso seja essa a natureza do resgate.
Vantagem econômica: diferente do crime de
extorsão, que visa obter a vantagem econômica na extorsão mediante sequestro o
legislador não restringiu o tipo de vantagem exigida pelo agente.
Consumação: ocorre com a privação da liberdade
da vítima, independentemente de haver exigido a vantagem ou da obtenção da
vantagem pelo agente.
Crime formal: a extorsão mediante sequestro é um
crime formal que não exige para sua consumação a obtenção da vantagem indevida
pelo agente.
Crime permanente: Trata-se de um crime
permanente perdurando a consumação enquanto a vítima estiver submetido à
privação da liberdade.
Exaurimento: caso o agente consiga obter a
vantagem indevida ocorre o exaurimento do crime.
Libertação da vítima: mesmo que
os sequestradores decidam libertar a vítima sem receber o resgate, o crime
ainda assim estará consumado.
Fuga da vítima: se a vítima consegue fugir do
cativeiro sem o pagamento do resgate: o crime estará consumado.
Tentativa: sendo um crime formal, é também
plurissubsistente, podendo o iter
criminis ser fracionado.
Sequestro
qualificado - § 1º, art. 159 CP
§1º- Se o
sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior
de 60 anos, ou se o crime for cometido por bando ou quadrilha: pena – reclusão
de 12 a 20 anos.
Formas
qualificadas: Esse parágrafo estabelece as qualificadoras da extorsão mediante sequestro:
a) Durar mais
de 24 horas
b) Sequestrado
menor de 18 ou maior de 60 anos
c) Se cometido
por bando ou quadrilha.
§2º- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
pena de reclusão de 16 a 24 anos;
§3º- Se resulta a morte: pena – reclusão de 24 a 30 anos.
Morte em decorrência do fato: a morte da
vítima pode ser em qualquer circunstância desde que guarde correlação com o
fato. Por exemplo, a vítima morre porque ficou presa no porta malas do carro,
tendo sido vítima de ataque cardíaco proveniente da pressão que sofria naquele
momento. Admite o agravante do §3º.
Delação
premiada no crime de extorsão mediante sequestro
§4ª- Se o
crime for cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade,
facilitando a libertação do sequestrado terá sua pena reduzida de 1 a 2/3.
Efetiva
libertação do sequestrado: para que ocorra a efetiva delação premiada e
imprescindível a efetiva libertação da vítima.
Prisão em
flagrante: é possível a delação premiada ao concorrente que preso em
flagrante colabore para a efetiva libertação da vítima, indicando por exemplo o
local do cativeiro e a localização dos coatoroes.
é preciso
atentar que, para configurar o sequestro relâmpago é indiferente o tempo em que
a vítima fica em poder do agente. o que importa é para quem se exige a vantagem indevida.
se a vantagem indevida é exigida
para a própria vítima: sequestro
relâmpago
se a vantagem
indevida é exigida a terceiros: extorsão mediante sequestro.
Momento
consumativo:
Sequestro
relâmpago à quando o agente faz a
exigência da vantagem indevida ao capturado
Extorsão
mediante sequestro à quando a vítima é capturada
O crime mais grave do código
penal é a extorsão mediante sequestro com
resultado em morte com pena de 24 a 30 anos, sendo mais séria inclusive
que homicídio qualificado.
CRIME DE ESTELIONATO – ART. 171
CP
Art. 171.
Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio
fraudulento. Pena – reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Inadimplemento
contratual: não caracteriza estelionato.
Torpeza
bilateral ou participação da vítima: não descaracteriza o estelionato o fato de ter a vítima caído no golpe
da ganância ou por intenção de também obter vantagem fácil. O tipo penal não
exige a boa intenção da vítima.
Ressarcimento
do prejuízo antes do recebimento da denúncia: não enseja a exclusão do crime
apenas caracteriza diminuição de pena.
Estelionato
privilegiado: ocorre quando o criminoso é primário e a coisa de pequeno
valor. Nesse caso o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, ou
diminuir a pena de 1 a 2/3, ou ainda aplicar somente a multa.
Extorsão x
estelionato: não se confundem porque na extorsão a vítima entrega a
vantagem porque foi ameaçada, e no estelionato porque foi enganada.
Cheque sem
fundos: nem sempre a emissão de cheque sem fundos pode ser
caracterizar estelionato. Somente se caracteriza crime aquele caso em que o
agente se utilizou da má fé e passou o cheque de forma dolosa, sabendo que não
teria fundos. Já nos casos em que o agente não tinha a intenção de enganar, e
que aconteceu um imprevisto em seu orçamento que possibilitou a desorganização
financeira, não se caracteriza o crime.
Estelionato
previdenciário
Quando se forja um benefício do qual não se tem direito. É
crime instantâneo com efeitos permanentes.
Não se configura o crime de estelionato previdenciário quando
há a concessão do benefício e sim
quando recebe o primeiro pagamento.
Até a concessão se caracteriza a tentativa.
De efeito
permanente : pelo tempo que continue recebendo o pagamento indevido a
conduta delituosa permanece.
Consumação:
quando recebe a primeira parcela do benefício produto do estelionato.
Crime de Estupro – art. 213 CP
Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal
ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena –
reclusão de 6 a 10 anos.
§1º - se da conduta resulta lesão corporal grave ou a vítima
é menor de 18 anos ou maior de 14 anos. Pena – reclusão de 8 a 12 anos.
§ 2º - se da conduta resulta em morte. Pena de 12 a 30 anos.
Crime
hediondo: ainda que na modalidade simples, o estupro é um crime
hediondo.
Com a nova
lei de 2009, para se evidenciar, se consumar o crime de estupro não é mais exigido que tenha havido a
conjunção carnal. Atualmente o delito de estupro pode ser praticado tanto por
um homem quanto por uma mulher, e a vítima também independe do sexo. O que
configura o crime é o constrangimento
mediante violência ou grave ameaça sem tais elementos não se configura o
crime.
Conjunção carnal: é a relação sexual normal,
a penetração do pênis na vagina, a cópula
vagínica. Nessa modalidade do crime de estupro, somente por ocorrer entre
homem e mulher.
Consumação e tentativa: Como
trata-se de um crime de conteúdo variável, só pode responder qual o momento
consumativo se a questão indicar qual a intenção do agente.
Se o intento do agente é a conjunção carnal, se consuma o
crime quando o homem penetra seu pênis na vagina da mulher, seja parcial ou
totalmente, e não importa se houve a ejaculação.
Se por motivo de falha fisiológica o homem não consegue
penetrar, configura-se o crime de estupro na modalidade tentada.
Outro ato libidinoso: é todo aquele tendente à
satisfação lascívia. É todo e qualquer ato libidinoso que não seja conjunção
carnal. Por exemplo: coito anal, felatio
in ore (felação – sexo oral praticado em homem), cunnilingus (cunilíngua – sexo oral praticado na mulher),
manipulação nas nádegas, nos seios da mulher, e etc.
Coito vulvar: ainda que não haja completa
introdução do pênis no órgão sexual da mulher, haverá estupro com conjunção
carnal.
Ejaculação: não é necessária para configuração do estupro.
Emprego de dedos ou outro instrumento para penetração: constitui
estupro com atos libidinosos.
Lesões corporais: não é necessário que haja
lesões corporais uma vez que o constrangimento pode ter sido exercido mediante
grave ameaça.
Laudo de exame de corpo delito: não é
imprescindível, podendo a prova testemunhal suprir-lhe a ausência. (art. 167 do
CPP).
Art. 167 CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito
por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a
falta.
Desistência
voluntária: o agente responderá até os atos por ele praticados.
Masturbação
diante da vítima: não configura estupro e sim ato obsceno
Contemplação lasciva: se o
agente, mediante violência ou grave ameaça constrange a vítima a se despir para
contemplá-la nua, pratica crime de estupro (nudez para contemplação lasciva =
ato libidinoso).
Tocar nas partes íntimas da vítima sem o seu
consentimento é estupro.
Crime de estupro de vulnerável – art. 217-A
Art.
217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
anos. Pena – reclusão de 8 a 15 anos.
§ 1º- incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas
no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa não pode
oferecer resistência.
§ 3º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza
grave. Pena – reclusão de 10 a 20 anos.
§ 4º - Se da conduta resulta morte. Pena – reclusão de 12 a
30 anos.
Consentimento: é irrelevante para o Direito Penal
que a vítima menor do art. 217-A consinta. A presunção de vulnerabilidade é
absoluta para o menor de 14 anos.
Lei in pejus: A lei 12.015/2009 se tornou mais
rigorosa, sobre o estupro, portanto é uma Lei
in Pejus (lei mais grave), desse modo, se a conduta delituosa ocorreu antes
de 2009, antes da vigência da lei nova, o agente será julgado pela lei
anterior, porque é mais benéfica, porque se sabe que a lei não retroage para
prejudicar o réu.
Crime
hediondo: o estupro de vulnerável é crime hediondo.
Vítima embriagada: Nesse contexto, deverá ser
analisada o nível da intoxicação por álcool ou outras drogas. Se a vítima não
puder oferecer nenhuma resistência o crime será estupro de vulnerável. Mas se a vítima, por causa do efeito da
bebida ou droga estiver com sua capacidade de raciocínio reduzida a cerca do
ato sexual, configurado está o crime previsto no art. 215 do CP, violação sexual mediante fraude.
Beijo: se obtido mediante constrangimento
mediante violência ou grave ameaça, pode
constituir estupro, pois o beijo lascivo e erótico constitui ato libidinoso.
Beijo de micareta: O STF já se manifestou
quanto ao “beijo de micareta” como conduta não criminosa
O beijo: crime de contravenção
penal de perturbação da tranquilidade.
TJPR. Atentado violento ao pudor. Beijo. Tentativa. Não
caracterização. Desclassificação para a contravenção penal de perturbação da
tranqüilidade.
«O beijo tentado não configura tentativa do delito de
atentado violento ao pudor, mas, sim, a contravenção penal de perturbação da tranqüilidade, capitulada no art. 65 do Dec.-lei 3.688/41 (LCP)
STJ. Atentado violento ao pudor. Beijo lascivo. Fato incontroverso.
Pretendida desclassificação para contravenção
penal (perturbação da tranqüilidade). Impossibilidade. Precedentes do STJ. CP,
arts. 214 e 224, «a».
Dec.-lei 3.688/41, art. 65.
«Sendo incontroversa a ocorrência de beijo lascivo, não há falar, diante da configuração
dos elementos do tipo previsto no art. 214 c/c 224, «a», do CP, na
desclassificação do delito ao argumento exclusivo de que a imposição da pena
prevista para o crime de atentado violento ao pudor viola, no caso, os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.»
TJSC. Contravenção penal. Importunação ofensiva ao pudor. Beijo roubado e toque superficial, sobre as vestes em seio
de mulher. Dec.-lei 3.688/41, art. 61. CP,
art. 214, «caput» c/c
art. 226, II e III.
«Cautela para distinguí-los
do crime de atentado violento ao pudor. O beijo roubado assim como o toque superficial e fugaz por
sobre as vestes nos seios de uma mulher não caracterizam a prática de ato
libidinoso diverso da conjunção carnal e sim a conduta indecorosa de
importunação ofensiva ao pudor
TJRJ. Constrangimento ilegal. Importunação ofensiva ao pudor. Concurso
formal. Beijo
forçado com constrangimento em lugar público. Atentado violento [É61.
«Se o acusado importunou a
adolescente, querendo beijá-la, constrangendo-a, em seguida, na via pública, a
permitir que o fizesse, restando duvidoso se chegou a levantar a saia da menor
e se sua intenção era satisfazer a lascívia - o que se afigura de remota
probabilidade, haja vista a presença de populares na rua movimentada ausente o
elemento constitutivo do tipo do art. 214, do CP, prática de «ato libidinoso»,
deve responder pela infração penal do art. 61, da LCP em concurso formal»
CRIMES FUNCIONAIS
Os ditos
crimes funcionais são aqueles praticados por Funcionário Público contra a
Administração em geral.
Somente os funcionários públicos podem cometê-lo por isso
pode ser considerado crime próprio. É possível que o particular figure como sujeito ativo em alguns casos, como concorrente, em concurso de pessoas.
Peculato – art. 312 CP
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a
posse em razão do cargo , ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Pena –
reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Sujeito
ativo: peculato é crime próprio por isso somente o
funcionário público pode praticá-lo (art. 327 CP).
Particular como sujeito ativo: O
particular que concorrer com o
peculato estará nele incurso por força do disposto no art. 30 CP. Ou seja, pelo
meio de concurso de agentes, o particular pode figurar como sujeito ativo do
crime de peculato.
Sujeito
Passivo: O Estado, por se
tratar de crime contra a Administração Pública.
Objeto do delito: Não é qualquer bem público
que pode ser objeto do peculato. Somente os bens móveis. Não existe peculato em
relação a bens imóveis.
É possível
que o peculato tenha como objeto do delito, bem particular,
DESDE QUE, esses bens móveis particulares
estejam sob a tutela da Administração Pública. Por exemplo: Carro apreendido
pelo Detran, por qualquer motivo, e um funcionário do órgão retira os pneus do
veículo, esse funcionário público cometeu peculato.
Furto: funcionário
público que subtrai pertences de colega de repartição comete o crime de furto. Isso
porque o crime que este funcionário está cometendo não tem como vítima o
Estado, a Administração Pública, e sim a pessoa de um funcionário do órgão.
Modalidades
do peculato
Peculato apropriação ou desvio – art. 312 cp
O
funcionário público se apropria ou desvia o bem público ou particular sob a
tutela da administração pública, em proveito próprio ou alheio, em razão da
função que atua.
peculato furto – §1º DO ART. 312 CP
§1º
Art.312. Aplica-se a mesma pena se o funcionário público embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou
concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da
facilidade que lhe proporciona a
qualidade de funcionário.
Ocorre
quando o funcionário público não tendo a posse do bem móvel ou dinheiro da
administração pública, subtrai ou concorre na subtração deste, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se da função ou cargo que ocupa.
peculato de uso
Não é tipificado na lei, sendo punido como peculato próprio,
ainda que o funcionário público devolva o dinheiro, valor ou bem.
Entretanto
é entendimento jurisprudencial que quando o funcionário utiliza o carro da
administração em benefício próprio com a clara intenção de devolver, ou mão de
obra ou serviços públicos em benefício próprio não
configura peculato de uso. Nesse caso
configura-se um mero ilícito administrativo ou civil, nos casos de improbidade administrativa.
peculato impróprio
Essa é a
espécie do peculato furto, porque o
bem móvel, valor ou dinheiro não está ao seu lado, não está sob sua guarda, não
existe a posse e detenção da coisa subtraída. Se outra pessoa entrasse ali,
furtaria, e ele, por ser funcionário, pode pegar a coisa em proveito próprio ou
de outrem, pela facilidade de ser
funcionário.
Crime de concussão – Art. 316 CP
Art. 316. Exigir para si ou para outrem, direta
ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumi-la mas em razão
dela, vantagem indevida. Pena – reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Sujeito
ativo: Concussão é crime próprio e somente o funcionário público
poderá ser sujeito ativo desse delito.
Particular
como sujeito ativo: o particular pode ser coautor ou partícipe do crime
por força do art. 30 do CP.
Sujeito
passivo: Estado, secundariamente pode ser o particular ou o
funcionário vítima da exigência.
Vítima que
cede a exigência: não pratica crime, é fato atípico.
Concussão praticada por vereador: “O vereador que recebe indevidamente parte do
salário do seu assessor administrativo, incide nas penas do crime previsto no
art. 316, caput, do CP, sendo irrelevante o consentimento ou não da pessoa que
sofre a imposição, visto que tal delito é formal, consumando-se com a mera
imposição do pagamento indevido” (STJ, RT, 778/563)
Concussão praticada por policial: “Comete o delito de concussão o policial que
exige dinheiro de preso para libertá-lo” (TJSP, RJTJSP, 208/278)
Diferença entre concussão e extorsão: Na extorsão ainda que praticada por
funcionário público, caracteriza-se pelo emprego de violência ou ameaça de mal
injusto e grave, sem relação com a função
pública ou a qualidade do agente. No crime de concussão a ameaça e a represália tem a ver com a função pública
exigida pelo agente.
Consumação: ocorre com a exigência da vantagem
indevida, independentemente de sua efetiva percepção. É crime formal.
Crime de corrupção passiva – Art. 317 CP
Art. 317. Solicitar ou receber para si ou para
outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumi-la
mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena
– reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Sujeito
ativo: é o funcionário
público tratando-se de crime próprio.
Particular
como sujeito ativo: aquele que concorrer com o crime, estará nele incurso
por força do art. 30 CP.
Sujeito
passivo: O Estado; secundariamente o particular eventualmente lesado.
Diferença
entre concussão e corrupção passiva: Na concussão a exigência vem com imposição da vontade do agente que
coloca a vítima sob pressão impossibilitando-a de resistir. A corrupção passiva não há imposição, há
solicitação e vontade das partes quanto a vantagem indevida. (Andreucci,
2010)
Os verbos
das condutas nos crimes funcionais:
Peculato:
Subtrair, Apropriar-se.
Concussão:
Exigir
Corrupção Passiva: solicitar ou receber
Bibliografia
Andreucci,
R. A. (2010). Mini Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva.
Vídeo aulas do Professor Geovane Morais -CERS
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